SN Metodologia do Simulador
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Como calculamos cada número

Esta página documenta, de forma aberta, as fórmulas, premissas e fontes legais usadas pelo simulador de Simples Nacional × Lucro Presumido — para que contadores, advogados e desenvolvedores possam auditar, criticar e sugerir correções.

Última atualização: 29/09/2026

O que este simulador NÃO é

1Simples Nacional — Integrado e Híbrido

Alíquota efetiva (regra padrão da LC 123/2006)

Para cada Anexo (I a V), a alíquota nominal e a parcela a deduzir vêm de uma tabela de 6 faixas de RBT12 (receita bruta dos últimos 12 meses). A alíquota efetiva é:

alíquota_efetiva = (RBT12 × alíquota_nominal − parcela_a_deduzir) / RBT12

As alíquotas nominais e deduções seguem a tabela vigente para 2027–2028 conforme a Resolução CGSN nº 190/2026 — a 6ª faixa de todos os Anexos foi ajustada por essa resolução (ex: Anexo I passou de 19,00% para 18,90%).

Fator R (Anexo III × Anexo V)

Só um grupo específico de atividades de serviço oscila entre o Anexo III e o Anexo V conforme a folha de pagamento (LC 123/2006, art. 18, §§5º-I a 5º-M) — entre elas, saúde (medicina, fisioterapia, psicologia...), engenharia, arquitetura, programação/TI, consultoria empresarial e publicidade. Outras atividades comumente classificadas no Anexo III — como contabilidade, creches, agências de viagem, transporte municipal e manutenção — não estão nessa lista e permanecem no Anexo escolhido independentemente da folha.

Fator R = (folha_mensal × 12) / RBT12 se sujeita ao Fator R e Fator R ≥ 28% → tributa pelo Anexo III se sujeita ao Fator R e Fator R < 28% → tributa pelo Anexo V se NÃO sujeita ao Fator R → mantém o Anexo escolhido, independentemente da folha

Por isso, ao selecionar Anexo III ou V, o simulador pergunta explicitamente se a atividade está sujeita ao Fator R (checkbox com exemplos). Anexo V é sempre sujeito, por definição — a pergunta só é relevante para quem seleciona Anexo III, evitando tanto falsos alarmes (atividades que nunca dependem do Fator R) quanto reclassificações silenciosas incorretas.

Empresas com duas atividades

O RBT12 é único para a empresa toda — mas a alíquota efetiva de cada atividade é calculada separadamente na tabela do respectivo Anexo, e o DAS final é a soma ponderada pela fração de receita de cada atividade (LC 123/2006, art. 18):

DAS = receita × %ativ.1 × aliq_efetiva(Anexo 1) + receita × %ativ.2 × aliq_efetiva(Anexo 2)

Regime Híbrido — DAS remanescente

No Híbrido, as parcelas de CBS e IBS embutidas no DAS são retiradas e apuradas por fora (art. 22-A e 40-C da LC 214/2025, regulamentados pela Res. CGSN 190/2026). O percentual retirado (de "migração") vem da tabela oficial de partilha por Anexo e faixa de RBT12 da Resolução — não é uma estimativa genérica:

DAS_remanescente = DAS × (1 − %migração_ponderado) %migração_ponderado = (DAS1 × migração(Anexo1) + DAS2 × migração(Anexo2)) / DAS_total

No cenário 2027–2028, a migração cobre só CBS+IBS (o ICMS/ISS continua no DAS). No cenário Regime pleno, a migração cobre também as parcelas de ICMS/ISS, já absorvidas pelo IBS.

CPP patronal (DARF/GPS)

Nos Anexos I, II, III e V, a CPP patronal já está embutida na alíquota do DAS. No Anexo IV, ela é recolhida à parte — isento de contribuições a terceiros/Sistema S (LC 123/2006, art. 13, §3º):

DARF_Anexo_IV = folha × %mix_folha_na_atividade_Anexo_IV × 21% (20% INSS + RAT 1%, padrão ajustável)

2Créditos de IBS/CBS

No Híbrido e no Lucro Presumido, a empresa apura IBS/CBS "por fora" com direito a crédito amplo e não cumulativo sobre suas compras — diferente do PIS/COFINS cumulativo de hoje.

débito_IBS/CBS = Σ (receita_por_atividade × alíquota × (1 − redução_setorial_da_atividade)) crédito_bens = compras_de_bens × %creditável_bens × alíquota crédito_serviços= serviços_tomados × %creditável_serviços × alíquota IBS/CBS_líquido = débito − crédito_bens − crédito_serviços (pode ser negativo = saldo credor)

Importante: os créditos são calculados à alíquota cheia (a destacada pelo fornecedor na nota), não pela alíquota reduzida da sua empresa — a redução setorial afasta o débito de saída, não o crédito de entrada.

Se o crédito superar o débito, o resultado negativo é um saldo credor. Esse crédito só pode compensar débito de IBS/CBS de períodos futuros (a LC 214/2025 prevê ressarcimento, mas com prazo e trâmite próprios) — não é caixa fungível com os demais custos do mesmo mês. Por isso o simulador trava em zero a contribuição do IBS/CBS ao custo do período quando o crédito é maior que o débito, e mostra o excedente como "saldo credor a transportar", separado do total mensal.

Reduções setoriais de alíquota (LC 214/2025)

O simulador oferece três reduções pré-configuradas, aplicadas apenas ao débito de saída de cada atividade (nunca ao crédito de entrada):

ReduçãoSetorBase legal
30%Profissões regulamentadas (advocacia, engenharia, medicina liberal etc.)LC 214/2025, art. 127
60%Saúde, educação, transporte coletivo, produtos agropecuários, entre outros do art. 9º, §1º, III da CF/88 regulamentados pela leiLC 214/2025, art. 128
40%Hotelaria, parques de diversão e parques temáticosLC 214/2025, art. 281

A redução de 40% para hotelaria/parques tem uma particularidade que as demais não têm: o art. 283 da mesma lei veda ao adquirente do serviço o direito de se creditar do IBS/CBS pago, mesmo sendo pessoa jurídica. O simulador reflete essa trava travando em zero a fração de "crédito ao cliente PJ" atribuível a essa atividade — nos três regimes (Integrado, Híbrido e Presumido) — em vez de calcular o crédito repassável normalmente. Em uma empresa com duas atividades, apenas a fração de receita da atividade sujeita a essa redução específica tem o crédito zerado; a outra segue a regra normal.

Crédito repassado ao cliente PJ

No Integrado, o adquirente credita o equivalente à parcela de IBS/CBS efetivamente recolhida dentro do DAS (LC 214/2025, art. 58, §§4º-5º) — proporcional ao percentual de migração da faixa:

crédito_cliente_Integrado = Σ (DAS_por_atividade × %migração × %vendas_B2B), zerado nas atividades com vedação de crédito

No Híbrido e no Presumido, o crédito é sobre o débito integral de IBS/CBS (alíquota cheia, sem a limitação do DAS):

crédito_cliente_Híbrido/Presumido = Σ (débito_por_atividade × %vendas_B2B), zerado nas atividades com vedação de crédito

3Lucro Presumido

IRPJ e CSLL incidem sobre uma base presumida — uma fração da receita definida pela Lei 9.249/95, arts. 15 e 20, conforme a atividade:

AtividadePresunção IRPJPresunção CSLL
Comércio / indústria8%12%
Serviços em geral / intelectuais32%32%
Hospitalar / transporte de carga8%12%
Transporte de passageiros16%12%

Com duas atividades, cada uma contribui com sua própria base, sem arredondamento — a base total é a soma exata, não uma "presunção média" arredondada:

base_IRPJ = receita×%ativ.1×presunção_IRPJ(ativ.1) + receita×%ativ.2×presunção_IRPJ(ativ.2) IRPJ = base_IRPJ × 15% + max(base_IRPJ − R$ 20.000, 0) × 10% (adicional mensal) CSLL = base_CSLL × 9%
Sobre o limiar mensal do adicional de IRPJ: a Lei 9.249/95 define o adicional sobre a parcela do lucro presumido que exceder R$ 20.000 por mês do período de apuração — e como o Lucro Presumido é apurado por trimestre, o limite oficial é R$ 60.000/trimestre. O simulador aplica R$ 20.000 sobre a receita mensal informada. Para uma empresa com receita constante mês a mês (a premissa que o simulador já assume em todos os cálculos), isso é matematicamente equivalente ao cálculo trimestral: max(3×base − 60.000, 0) × 10% = 3 × max(base − 20.000, 0) × 10%. A diferença só aparece se o faturamento for muito sazonal dentro do mesmo trimestre — caso em que nenhum simulador baseado em "receita mensal única" consegue capturar a distribuição real, independentemente de calcular mês a mês ou por trimestre.

A CPP patronal incide integralmente sobre a folha, sempre à parte (não há guia consolidada no Presumido) — e inclui terceiros/Sistema S, diferente do Anexo IV:

DARF_Presumido = folha × 26,8% (20% INSS + RAT 1% + terceiros ~5,8%, padrão ajustável)

No cenário 2027–2028, o Presumido também segue pagando ICMS e ISS normalmente (ainda não substituídos), e esse valor entra no total comparativo. No Regime pleno, ICMS e ISS já foram extintos.

ICMS e ISS — bases separadas

ICMS e ISS incidem sobre bases diferentes e nunca sobre a mesma receita: uma empresa recolhe ICMS na fração de receita de comércio/indústria e ISS na fração de receita de serviços. O simulador calcula os dois separadamente, cada um só sobre a fração de receita da atividade correspondente:

ICMS = receita × fração comércio/indústria × alíquota de ICMS ISS = receita × fração serviços × alíquota de ISS

A alíquota de ICMS é livremente ajustável (o imposto não tem teto nacional e varia por estado e por categoria de produto, chegando a ultrapassar 25% em itens como energia elétrica, telecomunicações, cigarros, bebidas e combustíveis, especialmente somando o FECP estadual). A alíquota de ISS é limitada a 5%, teto nacional fixado pela LC 116/2003, art. 8º-A.

PIS/COFINS monofásico

O regime cumulativo padrão do Lucro Presumido aplica 3,65% (0,65% de PIS + 3% de COFINS) sobre a receita bruta, sem direito a crédito. Esse cálculo não vale, contudo, para a revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico (combustíveis, medicamentos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, bebidas frias e autopeças, entre outros listados em legislação específica), nos quais o PIS/COFINS é concentrado no fabricante ou importador, e a revenda tem alíquota zero. O simulador permite marcar cada atividade como sujeita a esse regime, zerando a linha de PIS/COFINS na fração de receita correspondente:

PIS/COFINS = Σ (receita_por_atividade × 3,65%), zerado nas atividades marcadas como monofásicas

Essa linha é apenas informativa, usada no quadro "hoje × regime pleno" — não integra o total dos três regimes comparados no ranking principal, já que o próprio PIS/COFINS de hoje deixa de existir com a reforma.

ICMS-ST

A Substituição Tributária do ICMS concentra a arrecadação num elo da cadeia (normalmente fabricante ou importador), com base numa margem de valor agregado (MVA) presumida que varia por estado e por categoria de produto — centenas de combinações possíveis, sem fórmula genérica confiável. O simulador não calcula o ICMS-ST: oferece um campo para que o próprio usuário informe o valor mensal já apurado em sua escrituração, exibido como referência no quadro "hoje", sem entrar no ranking dos três regimes. Trata-se de uma escolha deliberada: uma fórmula aproximada de MVA daria falsa precisão a um tributo cuja variação real o simulador não tem como captar com confiança.

4Ponto de equilíbrio competitivo (% de vendas B2B)

Isto não altera o valor da guia a pagar. O custo tributário direto de cada regime (o que aparece nos cards de resultado do simulador) é o mesmo em qualquer % de vendas B2B — o que muda é apenas quanto desse imposto vira crédito para o cliente PJ.

Em vez de só comparar o custo total de cada regime, o simulador calcula a partir de qual percentual de vendas para PJ (B2B) o Híbrido ou o Presumido passam a ter uma vantagem competitiva sobre o Integrado — uma regra de decisão estratégica, não uma redução de imposto.

A lógica por trás: se sua empresa consegue "monetizar" esse crédito — cobrando um pouco mais do cliente, já que ele vai economizar no imposto dele, ou sendo escolhida no lugar de um concorrente que oferece menos crédito — esse crédito funciona como um benefício indireto para você. Por isso, em vez de misturar tributo pago com valor de crédito num único número, o simulador mostra os dois separadamente:

custo_tributário_direto(regime) = total pago pelo regime — não depende do %B2B crédito_potencial_cliente(regime, %B2B) = débito_de_referência(regime) × %vendas_B2B (o "benefício indireto")

Como o crédito ao cliente é uma função linear do %B2B, existe um ponto exato (não estimado por tentativa e erro) a partir do qual o crédito potencial passa a compensar a diferença de custo tributário direto entre dois regimes:

%B2B_equilíbrio = diferença_de_custo_direto / diferença_de_taxa_de_crédito

O simulador nunca soma esses dois valores num único "custo final" — a tela mostra sempre as duas linhas separadas (custo tributário direto × crédito potencial ao cliente), justamente para não sugerir que o crédito é uma redução automática e garantida do imposto devido.

Limitação importante: esta é uma simplificação. Ela pressupõe que sua empresa consegue de fato capturar o valor do crédito via preço ou negociação com o cliente — o que depende do poder de barganha, da concorrência e de cada contrato. Trate o ponto de equilíbrio como uma referência estratégica de competitividade (vantagem competitiva potencial), não como uma redução automática e garantida da guia a pagar.

5Os dois cenários da simulação

CenárioO que mudaQuando usar
2027–2028
(regras oficiais)
Só CBS+IBS saem do DAS/DARF (partilha exata da Res. CGSN 190/2026). ICMS/ISS continuam sendo cobrados normalmente. Alíquota por fora ≈ 9,3% (CBS 9,21% + IBS de teste 0,1%).Para a decisão real de setembro/2026, que vale para 2027.
Regime pleno
(2033+, estimado)
IBS já substituiu ICMS/ISS integralmente. Alíquota por fora ≈ 27,91% (estimativa do Ministério da Fazenda / Res. CGIBS 14/2026).Para planejamento de longo prazo, após a transição completa.

6Premissas ajustáveis e seus padrões

PremissaPadrãoFonte / lógica
Alíquota IBS+CBS por fora9,3% (2027-28) / 27,91% (pleno)Estimativas oficiais — ainda sujeitas a Resolução do Senado
% do DAS que migraCalculado por Anexo/faixaTabela de partilha da Res. CGSN 190/2026
% presunção IRPJ/CSLLCalculado por atividadeLei 9.249/95, arts. 15 e 20
ICMS efetivo18% (padrão comércio, livremente ajustável)Varia por estado/produto — sem teto nacional
ISS efetivo5% (padrão serviços, teto legal)Teto nacional da LC 116/2003, art. 8º-A
PIS/COFINS monofásicoDesmarcado (regime cumulativo 3,65%)Marque por atividade se revender produtos monofásicos
ICMS-STR$ 0 (informativo)Valor informado manualmente pelo usuário
CPP — Anexo IV21%20% INSS + RAT 1% (isento de terceiros)
CPP — Presumido26,8%20% INSS + RAT 1% + terceiros ~5,8%
% creditável — bens / serviços70% / 40%Estimativa — depende do seu mix real de fornecedores

Todos esses valores podem ser sobrescritos manualmente no simulador (sliders com selo "↺ auto" indicam substituição do cálculo automático).

7O que não é modelado

8Mapa de sensibilidade 2D (alíquota × % de crédito)

O mapa cruza duas variáveis ao mesmo tempo — a alíquota de IBS/CBS por fora e o percentual creditável de bens — e mostra qual regime tem o menor custo tributário direto em cada combinação, mantendo todos os demais parâmetros da simulação atual fixos.

O eixo horizontal varia de 0% até 2,5 vezes a alíquota atualmente informada, limitado a 45%. O eixo vertical varia de 0% a 100% de crédito sobre compras de bens. A grade tem 22 × 14 pontos (308 combinações), cada um calculado executando a mesma função de cálculo descrita nas seções 1 a 3 deste documento, apenas substituindo esses dois parâmetros pelo valor daquele ponto da grade. O símbolo "×" marca onde a simulação atual se encontra nesse mapa.

Limitação: é uma fatia de sensibilidade local. Mostra como a decisão se comporta variando essas duas variáveis específicas, mas não captura o efeito de variar outras (RBT12, mix de atividades, redução setorial etc.) ao mesmo tempo.

9Linha do tempo 2027-2033

A trajetória de longo prazo interpola entre as duas alíquotas de referência oficiais já usadas no restante do simulador: 9,3% (cenário 2027-2028) e 27,91% (regime pleno). A interpolação segue o cronograma oficial de transição do ICMS e do ISS para o IBS, definido pelo art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, e confirmado pela Receita Federal:

AnoFração migrada para o IBSICMS/ISS ainda devido
2027-20280%100%
202910%90%
203020%80%
203130%70%
203240%60%
2033100%0%

Cada ano usa essa fração para interpolar, a partir dos dois pontos de calibração (nunca de forma composta sobre o ano anterior): a alíquota de IBS/CBS, a partilha de migração do DAS e o percentual de ICMS/ISS ainda devido pelo Lucro Presumido. O débito e os créditos de IBS/CBS escalam proporcionalmente à alíquota interpolada.

Limitação: o Simples Nacional Integrado é mantido com o DAS nominal constante em todos os anos do gráfico. Não existe, até a publicação deste documento, tabela oficial do DAS para além do biênio 2027-2028 — assumir uma trajetória própria para o Integrado seria especular sem base normativa.

10Importação de XML (NF-e, NFC-e e NFS-e Nacional)

A página de importação lê arquivos XML de Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) e NFS-e Nacional (serviços), incluindo arquivos compactados em .zip, inteiramente no navegador — nenhum arquivo é enviado a servidor. A direção de cada nota (venda ou compra) é determinada comparando o CNPJ do emitente/prestador e do destinatário/tomador com o CNPJ informado pelo usuário.

Da NF-e/NFC-e (mercadorias), os seguintes agregados são calculados a partir das notas de saída (vendas) e de entrada (compras):

O grupo ICMSST, quando presente, é lido a partir dos campos vICMSSTRet/vICMSSTDest, já que essas notas não usam os campos padrão vICMS/vBC.

Da NFS-e Nacional (serviços), calculados da mesma forma a partir das notas de saída (prestação) e de entrada (tomada):

Quando o conjunto de arquivos enviado tem receita de mercadorias e de serviços, o simulador configura automaticamente as duas atividades (Anexo I/comércio e Anexo III/serviços), com o mix real de receita entre elas — em vez de assumir uma única atividade, como acontecia quando só a NF-e era suportada.

Limitações: a % creditável de bens e a detecção de monofásico não têm equivalente ainda para serviços (a NFS-e não carrega um CST de crédito de IBS/CBS estruturado da mesma forma que o ICMS). A folha de pagamento continua fora do alcance de qualquer nota fiscal, e é deixada em branco após a importação; o RBT12 é estimado como receita total × 12.

A emissão de NFS-e Nacional é obrigatória para optantes do Simples Nacional desde 1º de novembro de 2026 (Resolução CGSN nº 191/2026, de 04/08/2026, que revogou a Resolução CGSN nº 189/2026 e adiou o prazo original de 1º/09/2026) — vedada, porém, em operações sujeitas apenas ao ICMS. Essa data é independente da janela de opção pelo regime Híbrido usada neste simulador, que segue seu próprio calendário (Resolução CGSN nº 194/2026, alterando a Resolução CGSN nº 186/2026).

11Carteira de clientes e memorando exportável

A carteira permite salvar múltiplas simulações no armazenamento local do navegador (localStorage), sem envio a servidor. Por não haver sincronização entre dispositivos nem backup automático, a própria página oferece exportação e importação de um arquivo .json de backup. O relatório consolidado recalcula, para cada cliente salvo, a mesma comparação de regimes descrita nas seções 1 a 3, usando os parâmetros salvos no momento em que cada simulação foi gravada.

O memorando para o cliente é gerado como um arquivo compatível com o Microsoft Word, montado inteiramente no navegador a partir de um modelo HTML — sem uso de serviço externo de conversão. Resume a recomendação em linguagem não técnica, com a tabela comparativa de custo mensal e o prazo da janela de opção, e reforça que se trata de estimativa, não de apuração fiscal ou parecer definitivo.

12Fontes legais

  • Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 128 do ADCT — Cronograma de transição do ICMS/ISS para o IBS (2029 a 2033)
  • LC 123/2006 — Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional)
  • LC 214/2025 — Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo (reforma tributária do consumo)
  • Resolução CGSN nº 190/2026 — Regulamenta o Simples Nacional na reforma tributária: tabelas de alíquota 2027-2028, partilha CBS+IBS por Anexo, regime Híbrido, janelas de opção
  • Resolução CGIBS nº 14/2026 — Estimativas de alíquota de referência do IBS
  • Lei 9.249/95, arts. 15 e 20 — Percentuais de presunção de lucro (IRPJ/CSLL) no Lucro Presumido
  • Resolução CGSN nº 140/2018, art. 26 — Regra do Fator R
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