Esta página documenta, de forma aberta, as fórmulas, premissas e fontes legais usadas pelo simulador de Simples Nacional × Lucro Presumido — para que contadores, advogados e desenvolvedores possam auditar, criticar e sugerir correções.
Última atualização: 29/09/2026
Para cada Anexo (I a V), a alíquota nominal e a parcela a deduzir vêm de uma tabela de 6 faixas de RBT12 (receita bruta dos últimos 12 meses). A alíquota efetiva é:
As alíquotas nominais e deduções seguem a tabela vigente para 2027–2028 conforme a Resolução CGSN nº 190/2026 — a 6ª faixa de todos os Anexos foi ajustada por essa resolução (ex: Anexo I passou de 19,00% para 18,90%).
Só um grupo específico de atividades de serviço oscila entre o Anexo III e o Anexo V conforme a folha de pagamento (LC 123/2006, art. 18, §§5º-I a 5º-M) — entre elas, saúde (medicina, fisioterapia, psicologia...), engenharia, arquitetura, programação/TI, consultoria empresarial e publicidade. Outras atividades comumente classificadas no Anexo III — como contabilidade, creches, agências de viagem, transporte municipal e manutenção — não estão nessa lista e permanecem no Anexo escolhido independentemente da folha.
Por isso, ao selecionar Anexo III ou V, o simulador pergunta explicitamente se a atividade está sujeita ao Fator R (checkbox com exemplos). Anexo V é sempre sujeito, por definição — a pergunta só é relevante para quem seleciona Anexo III, evitando tanto falsos alarmes (atividades que nunca dependem do Fator R) quanto reclassificações silenciosas incorretas.
O RBT12 é único para a empresa toda — mas a alíquota efetiva de cada atividade é calculada separadamente na tabela do respectivo Anexo, e o DAS final é a soma ponderada pela fração de receita de cada atividade (LC 123/2006, art. 18):
No Híbrido, as parcelas de CBS e IBS embutidas no DAS são retiradas e apuradas por fora (art. 22-A e 40-C da LC 214/2025, regulamentados pela Res. CGSN 190/2026). O percentual retirado (de "migração") vem da tabela oficial de partilha por Anexo e faixa de RBT12 da Resolução — não é uma estimativa genérica:
No cenário 2027–2028, a migração cobre só CBS+IBS (o ICMS/ISS continua no DAS). No cenário Regime pleno, a migração cobre também as parcelas de ICMS/ISS, já absorvidas pelo IBS.
Nos Anexos I, II, III e V, a CPP patronal já está embutida na alíquota do DAS. No Anexo IV, ela é recolhida à parte — isento de contribuições a terceiros/Sistema S (LC 123/2006, art. 13, §3º):
No Híbrido e no Lucro Presumido, a empresa apura IBS/CBS "por fora" com direito a crédito amplo e não cumulativo sobre suas compras — diferente do PIS/COFINS cumulativo de hoje.
Importante: os créditos são calculados à alíquota cheia (a destacada pelo fornecedor na nota), não pela alíquota reduzida da sua empresa — a redução setorial afasta o débito de saída, não o crédito de entrada.
Se o crédito superar o débito, o resultado negativo é um saldo credor. Esse crédito só pode compensar débito de IBS/CBS de períodos futuros (a LC 214/2025 prevê ressarcimento, mas com prazo e trâmite próprios) — não é caixa fungível com os demais custos do mesmo mês. Por isso o simulador trava em zero a contribuição do IBS/CBS ao custo do período quando o crédito é maior que o débito, e mostra o excedente como "saldo credor a transportar", separado do total mensal.
O simulador oferece três reduções pré-configuradas, aplicadas apenas ao débito de saída de cada atividade (nunca ao crédito de entrada):
| Redução | Setor | Base legal |
|---|---|---|
| 30% | Profissões regulamentadas (advocacia, engenharia, medicina liberal etc.) | LC 214/2025, art. 127 |
| 60% | Saúde, educação, transporte coletivo, produtos agropecuários, entre outros do art. 9º, §1º, III da CF/88 regulamentados pela lei | LC 214/2025, art. 128 |
| 40% | Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos | LC 214/2025, art. 281 |
A redução de 40% para hotelaria/parques tem uma particularidade que as demais não têm: o art. 283 da mesma lei veda ao adquirente do serviço o direito de se creditar do IBS/CBS pago, mesmo sendo pessoa jurídica. O simulador reflete essa trava travando em zero a fração de "crédito ao cliente PJ" atribuível a essa atividade — nos três regimes (Integrado, Híbrido e Presumido) — em vez de calcular o crédito repassável normalmente. Em uma empresa com duas atividades, apenas a fração de receita da atividade sujeita a essa redução específica tem o crédito zerado; a outra segue a regra normal.
No Integrado, o adquirente credita o equivalente à parcela de IBS/CBS efetivamente recolhida dentro do DAS (LC 214/2025, art. 58, §§4º-5º) — proporcional ao percentual de migração da faixa:
No Híbrido e no Presumido, o crédito é sobre o débito integral de IBS/CBS (alíquota cheia, sem a limitação do DAS):
IRPJ e CSLL incidem sobre uma base presumida — uma fração da receita definida pela Lei 9.249/95, arts. 15 e 20, conforme a atividade:
| Atividade | Presunção IRPJ | Presunção CSLL |
|---|---|---|
| Comércio / indústria | 8% | 12% |
| Serviços em geral / intelectuais | 32% | 32% |
| Hospitalar / transporte de carga | 8% | 12% |
| Transporte de passageiros | 16% | 12% |
Com duas atividades, cada uma contribui com sua própria base, sem arredondamento — a base total é a soma exata, não uma "presunção média" arredondada:
A CPP patronal incide integralmente sobre a folha, sempre à parte (não há guia consolidada no Presumido) — e inclui terceiros/Sistema S, diferente do Anexo IV:
No cenário 2027–2028, o Presumido também segue pagando ICMS e ISS normalmente (ainda não substituídos), e esse valor entra no total comparativo. No Regime pleno, ICMS e ISS já foram extintos.
ICMS e ISS incidem sobre bases diferentes e nunca sobre a mesma receita: uma empresa recolhe ICMS na fração de receita de comércio/indústria e ISS na fração de receita de serviços. O simulador calcula os dois separadamente, cada um só sobre a fração de receita da atividade correspondente:
A alíquota de ICMS é livremente ajustável (o imposto não tem teto nacional e varia por estado e por categoria de produto, chegando a ultrapassar 25% em itens como energia elétrica, telecomunicações, cigarros, bebidas e combustíveis, especialmente somando o FECP estadual). A alíquota de ISS é limitada a 5%, teto nacional fixado pela LC 116/2003, art. 8º-A.
O regime cumulativo padrão do Lucro Presumido aplica 3,65% (0,65% de PIS + 3% de COFINS) sobre a receita bruta, sem direito a crédito. Esse cálculo não vale, contudo, para a revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico (combustíveis, medicamentos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, bebidas frias e autopeças, entre outros listados em legislação específica), nos quais o PIS/COFINS é concentrado no fabricante ou importador, e a revenda tem alíquota zero. O simulador permite marcar cada atividade como sujeita a esse regime, zerando a linha de PIS/COFINS na fração de receita correspondente:
Essa linha é apenas informativa, usada no quadro "hoje × regime pleno" — não integra o total dos três regimes comparados no ranking principal, já que o próprio PIS/COFINS de hoje deixa de existir com a reforma.
A Substituição Tributária do ICMS concentra a arrecadação num elo da cadeia (normalmente fabricante ou importador), com base numa margem de valor agregado (MVA) presumida que varia por estado e por categoria de produto — centenas de combinações possíveis, sem fórmula genérica confiável. O simulador não calcula o ICMS-ST: oferece um campo para que o próprio usuário informe o valor mensal já apurado em sua escrituração, exibido como referência no quadro "hoje", sem entrar no ranking dos três regimes. Trata-se de uma escolha deliberada: uma fórmula aproximada de MVA daria falsa precisão a um tributo cuja variação real o simulador não tem como captar com confiança.
Em vez de só comparar o custo total de cada regime, o simulador calcula a partir de qual percentual de vendas para PJ (B2B) o Híbrido ou o Presumido passam a ter uma vantagem competitiva sobre o Integrado — uma regra de decisão estratégica, não uma redução de imposto.
A lógica por trás: se sua empresa consegue "monetizar" esse crédito — cobrando um pouco mais do cliente, já que ele vai economizar no imposto dele, ou sendo escolhida no lugar de um concorrente que oferece menos crédito — esse crédito funciona como um benefício indireto para você. Por isso, em vez de misturar tributo pago com valor de crédito num único número, o simulador mostra os dois separadamente:
Como o crédito ao cliente é uma função linear do %B2B, existe um ponto exato (não estimado por tentativa e erro) a partir do qual o crédito potencial passa a compensar a diferença de custo tributário direto entre dois regimes:
O simulador nunca soma esses dois valores num único "custo final" — a tela mostra sempre as duas linhas separadas (custo tributário direto × crédito potencial ao cliente), justamente para não sugerir que o crédito é uma redução automática e garantida do imposto devido.
| Cenário | O que muda | Quando usar |
|---|---|---|
| 2027–2028 (regras oficiais) | Só CBS+IBS saem do DAS/DARF (partilha exata da Res. CGSN 190/2026). ICMS/ISS continuam sendo cobrados normalmente. Alíquota por fora ≈ 9,3% (CBS 9,21% + IBS de teste 0,1%). | Para a decisão real de setembro/2026, que vale para 2027. |
| Regime pleno (2033+, estimado) | IBS já substituiu ICMS/ISS integralmente. Alíquota por fora ≈ 27,91% (estimativa do Ministério da Fazenda / Res. CGIBS 14/2026). | Para planejamento de longo prazo, após a transição completa. |
| Premissa | Padrão | Fonte / lógica |
|---|---|---|
| Alíquota IBS+CBS por fora | 9,3% (2027-28) / 27,91% (pleno) | Estimativas oficiais — ainda sujeitas a Resolução do Senado |
| % do DAS que migra | Calculado por Anexo/faixa | Tabela de partilha da Res. CGSN 190/2026 |
| % presunção IRPJ/CSLL | Calculado por atividade | Lei 9.249/95, arts. 15 e 20 |
| ICMS efetivo | 18% (padrão comércio, livremente ajustável) | Varia por estado/produto — sem teto nacional |
| ISS efetivo | 5% (padrão serviços, teto legal) | Teto nacional da LC 116/2003, art. 8º-A |
| PIS/COFINS monofásico | Desmarcado (regime cumulativo 3,65%) | Marque por atividade se revender produtos monofásicos |
| ICMS-ST | R$ 0 (informativo) | Valor informado manualmente pelo usuário |
| CPP — Anexo IV | 21% | 20% INSS + RAT 1% (isento de terceiros) |
| CPP — Presumido | 26,8% | 20% INSS + RAT 1% + terceiros ~5,8% |
| % creditável — bens / serviços | 70% / 40% | Estimativa — depende do seu mix real de fornecedores |
Todos esses valores podem ser sobrescritos manualmente no simulador (sliders com selo "↺ auto" indicam substituição do cálculo automático).
O mapa cruza duas variáveis ao mesmo tempo — a alíquota de IBS/CBS por fora e o percentual creditável de bens — e mostra qual regime tem o menor custo tributário direto em cada combinação, mantendo todos os demais parâmetros da simulação atual fixos.
O eixo horizontal varia de 0% até 2,5 vezes a alíquota atualmente informada, limitado a 45%. O eixo vertical varia de 0% a 100% de crédito sobre compras de bens. A grade tem 22 × 14 pontos (308 combinações), cada um calculado executando a mesma função de cálculo descrita nas seções 1 a 3 deste documento, apenas substituindo esses dois parâmetros pelo valor daquele ponto da grade. O símbolo "×" marca onde a simulação atual se encontra nesse mapa.
A trajetória de longo prazo interpola entre as duas alíquotas de referência oficiais já usadas no restante do simulador: 9,3% (cenário 2027-2028) e 27,91% (regime pleno). A interpolação segue o cronograma oficial de transição do ICMS e do ISS para o IBS, definido pelo art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, e confirmado pela Receita Federal:
| Ano | Fração migrada para o IBS | ICMS/ISS ainda devido |
|---|---|---|
| 2027-2028 | 0% | 100% |
| 2029 | 10% | 90% |
| 2030 | 20% | 80% |
| 2031 | 30% | 70% |
| 2032 | 40% | 60% |
| 2033 | 100% | 0% |
Cada ano usa essa fração para interpolar, a partir dos dois pontos de calibração (nunca de forma composta sobre o ano anterior): a alíquota de IBS/CBS, a partilha de migração do DAS e o percentual de ICMS/ISS ainda devido pelo Lucro Presumido. O débito e os créditos de IBS/CBS escalam proporcionalmente à alíquota interpolada.
A página de importação lê arquivos XML de Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) e NFS-e Nacional (serviços), incluindo arquivos compactados em .zip, inteiramente no navegador — nenhum arquivo é enviado a servidor. A direção de cada nota (venda ou compra) é determinada comparando o CNPJ do emitente/prestador e do destinatário/tomador com o CNPJ informado pelo usuário.
Da NF-e/NFC-e (mercadorias), os seguintes agregados são calculados a partir das notas de saída (vendas) e de entrada (compras):
O grupo ICMSST, quando presente, é lido a partir dos campos vICMSSTRet/vICMSSTDest, já que essas notas não usam os campos padrão vICMS/vBC.
Da NFS-e Nacional (serviços), calculados da mesma forma a partir das notas de saída (prestação) e de entrada (tomada):
vServ) nas notas em que a empresa é a prestadoraQuando o conjunto de arquivos enviado tem receita de mercadorias e de serviços, o simulador configura automaticamente as duas atividades (Anexo I/comércio e Anexo III/serviços), com o mix real de receita entre elas — em vez de assumir uma única atividade, como acontecia quando só a NF-e era suportada.
A emissão de NFS-e Nacional é obrigatória para optantes do Simples Nacional desde 1º de novembro de 2026 (Resolução CGSN nº 191/2026, de 04/08/2026, que revogou a Resolução CGSN nº 189/2026 e adiou o prazo original de 1º/09/2026) — vedada, porém, em operações sujeitas apenas ao ICMS. Essa data é independente da janela de opção pelo regime Híbrido usada neste simulador, que segue seu próprio calendário (Resolução CGSN nº 194/2026, alterando a Resolução CGSN nº 186/2026).
A carteira permite salvar múltiplas simulações no armazenamento local do navegador (localStorage), sem envio a servidor. Por não haver sincronização entre dispositivos nem backup automático, a própria página oferece exportação e importação de um arquivo .json de backup. O relatório consolidado recalcula, para cada cliente salvo, a mesma comparação de regimes descrita nas seções 1 a 3, usando os parâmetros salvos no momento em que cada simulação foi gravada.
O memorando para o cliente é gerado como um arquivo compatível com o Microsoft Word, montado inteiramente no navegador a partir de um modelo HTML — sem uso de serviço externo de conversão. Resume a recomendação em linguagem não técnica, com a tabela comparativa de custo mensal e o prazo da janela de opção, e reforça que se trata de estimativa, não de apuração fiscal ou parecer definitivo.